
PORTARIA Nº 29, DE
13 DE JANEIRO DE 1998 (*)
DOU de 30/03/1998
A
Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de
suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer os ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS; resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais,
constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º As
empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O
descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária
sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 234,
de 21 de maio de 1996; Portaria nº 422, de 23 de agosto de 1996, do
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária e Resolução
CNNPA no 23/76.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS
ESPECIAIS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade
e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
Alimentos para Fins Especiais.
1.2. Âmbito de
Aplicação
O presente
regulamento se aplica aos Alimentos para Fins Especiais tais como
classificados no item 2.2.
Excluem-se desta
categoria:
- Alimentos
Adicionados de Nutrientes Essenciais
- Bebidas
Dietéticas e ou de Baixas Calorias e ou Alcoólicas
- Suplementos
Vitamínicos e ou de Minerais
- Produtos que
contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas
- Aminoácidos de
forma isolada e combinada
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
São os alimentos
especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem
modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em
dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de
pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
2.2. Classificação
Os Alimentos para
Fins Especiais classificam-se em:
2.2.1. Alimentos
para dietas com restrição de nutrientes
a) alimentos para
dietas com restrição de carboidratos
b) alimentos para
dietas com restrição de gorduras
c) alimentos para
dietas com restrição de proteínas
d) alimentos para
dietas com restrição de sódio
e) outros
alimentos destinados a fins específicos
2.2.2. Alimentos
para ingestão controlada de nutrientes
a) alimentos para
controle de peso
b) alimentos para
praticantes de atividade física
c) alimentos para
dietas para nutrição enteral
d) alimentos para
dietas de ingestão controlada de açúcares
e) outros
alimentos destinados a fins específicos
2.2.3. Alimentos
para grupos populacionais específicos
a) alimentos de
transição para lactentes e crianças de primeira infância
b) alimentos para
gestantes e nutrizes
c) alimentos à
base de cereais para alimentação infantil
d) fórmulas
infantis
e) alimentos para
idosos
f) outros
alimentos destinados aos demais grupos populacionais específicos.
2.3. Designação
A denominação dos
Alimentos para Fins Especiais é a designação do alimento convencional
de acordo com a legislação específica, seguida da finalidade a que se
destina, exceto para os adoçantes para dietas com restrição de
sacarose, glicose (dextrose) e ou frutose, cuja designação é "Adoçante
Dietético", e para os alimentos classificados nos itens 2.2.2.b.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex
Alimentarius (Codex STAN 146 - 1985 - Foods for Special Dietary Uses)
3.2. Diretiva do
Conselho da União Européia (89/398/CEE) - relativa à alimentação
especial
3.3.
Ammended Proposal for Directive (89/398/EE) 94/C 35/07
3.4.
Code of Federal Regulations Cap. 21, part.
105 (1996)
4. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
4.1. Alimentos
para dietas com restrição de nutrientes.
4.1.1. Alimentos
para dietas com restrição de carboidratos.
4.1.1.1. Alimentos
para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose
(dextrose):
Alimentos
especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas com
distúrbios no metabolismo desses açúcares. Podem conter no máximo 0,5
g de sacarose, frutose e ou glicose por 100 g ou 100 mL do produto
final a ser consumido.
4.1.1.2. Alimentos
para dietas com restrição de outros mono- e ou dissacarídios:
Alimentos
especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de
intolerância à ingestão de dissacarídios e ou portadores de erros
inatos do metabolismo de carboidratos. Podem conter no máximo 0,5 g do
nutriente em referência, por 100g ou 100mL do produto final a ser
consumido.
4.1.1.3. Adoçantes
com restrição de sacarose, frutose e ou glicose - Adoçante Dietético:
Adoçantes
formulados para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou
glicose, para atender às necessidades de pessoas sujeitas à restrição
da ingestão desses carboidratos. As matérias-primas sacarose, frutose
e glicose não podem ser utilizadas na formulação desses produtos
alimentícios.
4.1.2 Alimentos
para dietas com restrição de gorduras:
Alimentos
especialmente formulados para pessoas que necessitem de dietas com
restrição de gorduras. Podem conter no máximo 0,5 g de gordura total
por 100 g ou 100 mL do produto final a ser consumido.
4.1.3. Alimentos
para dietas com restrição de proteínas:
Alimentos
especialmente elaborados para atender às necessidades de portadores de
erros inatos do metabolismo, intolerâncias, síndromes de má absorção e
outros distúrbios relacionados à ingestão de aminoácidos e ou
proteínas. Estes produtos devem ser totalmente isentos do componente
associado ao distúrbio.
4.1.4. Alimentos
para dietas com restrição de sódio
4.1.4.1. Alimentos
hipossódicos:
Alimentos
especialmente elaborados para pessoas que necessitem de dietas com
restrição de sódio, cujo valor dietético especial é o resultado da
redução ou restrição de sódio.
4.2. Alimentos
para ingestão controlada de nutrientes.
4.2.1. Alimentos
para controle de peso.
Classificados e
normatizados por regulamento específico.
4.2.2. Alimentos
para praticantes de atividade física.
Classificados e
normatizados por regulamento específico.
4.2.3. Alimentos
para dietas para nutrição enteral.
Classificados e
normatizados por regulamento específico.
4.2.4. Alimentos
para dietas de ingestão controlada de açúcares:
Alimentos
especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas que
apresentam distúrbios do metabolismo de açúcares, não devendo ser
adicionados de açúcares. É permitida a presença dos açúcares
naturalmente existentes nas matérias primas utilizadas.
4.3. Alimentos
para grupos populacionais específicos:
Os alimentos para
grupos populacionais específicos devem atender às necessidades
fisiológicas pertinentes, classificados e normatizados por
regulamentos específicos.
5. INGREDIENTES, ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
5.1. Os
coadjuvantes de tecnologia e os aditivos terão, quando for o caso,
limites e condições de emprego mencionados nos seus padrões
específicos.
5.2. É permitida a
utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites
previstos para os alimentos convencionais similares, desde que não
venham alterar a finalidade a que o alimento se propõe.
5.3. É permitida a
utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia não previstos nos
alimentos convencionais similares, desde que apresentada a comprovação
técnico-científica dos níveis de segurança toxicológica dos aditivos e
coadjuvantes de tecnologia e justificativa tecnológica de uso,
acrescidas da proposta para inclusão ou extensão de uso, para que
sejam avaliadas pelo órgão competente.
5.4. É permitida a
utilização de matérias-primas não usualmente empregadas nos alimentos
convencionais, porém tecnologicamente necessárias.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de
agrotóxicos
Devem estar em
consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas,
estabelecidos pela legislação específica.
6.2. Resíduos de
aditivos dos ingredientes
Os remanescentes
dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com a
quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada
para os mesmos.
6.3. Contaminantes
inorgânicos
Devem obedecer aos
limites estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Alimentos para
Fins Especiais devem ser preparados, manipulados, acondicionados e
conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos
pela legislação específica.
8. ROTULAGEM
Os Alimentos para
Fins Especiais devem atender às normas de rotulagem geral, nutricional
e específicas do alimento convencional dispostas no respectivo
Regulamento Técnico, quando for o caso.
Quando qualquer
informação nutricional complementar for utilizada, deve estar de
acordo com o regulamento de Informação Nutricional Complementar.
8.1. No painel
principal devem constar:
8.1.1. Designação
do alimento, de acordo com a legislação específica, seguida da
finalidade a que se destina, em letras da mesma cor e tamanho
8.1.2. O termo "diet"
pode, opcionalmente, ser utilizado para os alimentos classificados no
item 2.2.1., e para os alimentos exclusivamente empregados para
controle de peso, classificados no item 2.2.2.a, e alimentos para
dieta de ingestão controlada de açúcares, classificados no item
2.2.2.d.
8.2. Nos demais
painéis da embalagem
8.2.1. A
informação nutricional, em caráter obrigatório, de acordo com a norma
de Rotulagem Nutricional.
8.2.2. A instrução
clara do modo de preparo, quando o alimento não for apresentado à
venda pronto para o consumo.
8.2.3. A instrução
dos cuidados de conservação e armazenamento, antes e depois de abrir a
embalagem, quando for o caso.
As seguintes
informações devem constar em destaque e em negrito.
8.2.4.
"Diabéticos: contém (especificar o mono- e ou dissacarídio)" , quando
os Alimentos para Fins Especiais, constantes nos ítens 2.2.1 e 2.2.2
(exceto os ítens 2.2.1.d , 2.2.2.c) contiverem mono- e ou
dissacarídios (glicose, frutose, e ou sacarose, conforme o caso).
8.2.5. A
informação: "Contém fenilalanina", para os alimentos nos quais houver
adição de aspartame.
8.2.6. A
informação: "Este produto pode ter efeito laxativo", para os alimentos
cuja previsão razoável de consumo resulte na ingestão diária superior
a 20 g de manitol, 50 g de sorbitol, 90 g de polidextrose ou de outros
polióis que possam ter efeito laxativo.
8.2.7. A
orientação: "Consumir preferencialmente sob orientação de
nutricionista ou médico". A orientação constante dos regulamentos
específicos das classificações dos Alimentos para Fins Especiais deve
prevalecer quando diferir desta orientação.
9. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à
legislação específica.
10. REGISTRO
10.1. Os Alimentos
para Fins Especiais estão sujeitos aos mesmos procedimentos
administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
10.2. Os alimentos
classificados nos itens 2.2.1.e, 2.2.2.e, 2.2.3.f, devem apresentar
comprovação técnico-científica da eficácia da adequação para a
finalidade a que se propõem, acrescidos da proposta de Padrão de
Identidade e Qualidade (PIQ), para que sejam avaliados pelo órgão
competente, além da indicação da metodologia analítica utilizada pela
empresa para dosagem do(s) componente(s) ligado(s) ao(s) atributo(s).
11. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.1. Os Alimentos
para Fins Especiais podem ser comercializados fracionados ou à granel
, desde que no ponto de venda ao consumidor final sejam afixadas, em
lugar visível, as exigências de rotulagem constantes deste
regulamento.
11.2. As
embalagens ou rótulos dos alimentos classificados no item 2.2.1. e
2.2.2. devem diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos alimentos
convencionais ou similares correspondentes da mesma empresa.
11.3. O Ministério
da Saúde estabelecerá padrões específicos para os diversos tipos de
Alimentos para Fins Especiais, quando for o caso.
(*) Republicada por
ter saído com incorreção do original, publicado no Diário Oficial da
União do dia 15 de janeiro de 1998, Seção I-E, página 8.
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