
PORTARIA Nº 27, DE 13 DE JANEIRO
DE 1998
DOU de 15/01/1998
A
Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de
constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de
alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de
fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que
devem obedecer os alimentos que utilizarem a INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
COMPLEMENTAR, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
referente à Informação Nutricional Complementar (declarações
relacionadas ao conteúdo de nutrientes), constantes do anexo desta
Portaria.
Art. 2º As empresas têm o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
Declarações
relacionadas ao conteúdo de nutrientes
1. ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
O presente Regulamento
Técnico se aplica, exclusivamente, à Informação Nutricional
Complementar dos alimentos que sejam produzidos, embalados e
comercializados prontos para oferta ao consumidor.
O presente Regulamento Técnico se
aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação de
rotulagem de alimentos.
O presente Regulamento Técnico não se
aplica às águas minerais naturais nem às demais águas destinadas ao
consumo humano.
A declaração da Informação
Nutricional Complementar é de caráter opcional, nos alimentos em
geral, de acordo com os critérios estabelecidos no item 3.
Para cumprir algum atributo previsto
no presente Regulamento Técnico é permitida, nos produtos
alimentícios, a substituição de ingredientes e ou alteração de
parâmetros estabelecidos nos Padrões de Identidade e Qualidade
existentes.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Informação Nutricional
Complementar
É qualquer representação que afirme,
sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais propriedades
nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e ou seu
conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares,
vitaminas e ou minerais.
Não se considera Informação
Nutricional Complementar:
a) a menção de substâncias na lista
de ingredientes;
b) a menção de nutrientes como parte
obrigatória da rotulagem nutricional;
c) a declaração quantitativa ou
qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor
energético na
rotulagem, quando exigida por
legislação específica.
2.2. As declarações relacionadas ao
conteúdo de nutrientes compreendem :
2.2.1. Conteúdo de nutrientes
É a informação nutricional
complementar que descreve o nível e ou quantidade de nutriente e ou
valor energético contido no alimento.
2.2.2. Comparativa
Informação nutricional complementar
comparativa é a que compara os níveis de nutrientes e ou valor
energético de dois ou mais alimentos.
3. CRITÉRIOS
PARA A UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
3.1. A Informação Nutricional
Complementar é permitida, em caráter opcional, nos alimentos em geral.
3.2. A Informação Nutricional
Complementar deve referir-se ao alimento pronto para o consumo,
preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de
rotulagem.
3.2.1. A Informação Nutricional
Complementar deve ser expressa por 100g ou por 100 mL do alimento
pronto para consumo.
3.3. Não é permitido o uso da
Informação Nutricional Complementar que possa levar à interpretação
errônea ou engano do consumidor.
3.4. Os critérios quantitativos para
a utilização de Informação Nutricional Complementar são aqueles
fixados nas tabelas anexas.
3.4.1. Quando a Informação
Nutricional Complementar for baseada em características inerentes ao
alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à
declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que
todos os alimentos daquele tipo também possuem essas características.
3.4.1.1. O mesmo tratamento deve ser
dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente de situações
nutricionais específicas.
3.5. A utilização da Informação
Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer às seguintes
premissas:
3.5.1. Os alimentos a serem
comparados devem ser versões diferentes do mesmo alimento ou alimento
similar.
3.5.2. Deve ser feita uma declaração
sobre a diferença na quantidade do valor energético e ou conteúdo de
nutriente respeitado:
a) A diferença deve ser expressa em
percentagem, fração ou quantidade absoluta. Se as quantidades de
alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas.
b) A identidade dos alimentos ao qual
o alimento está sendo comparado deve ser definida. Os alimentos
precisam ser descritos de maneira que possam ser claramente
identificados pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor
energético do alimento com o qual se compara deve ser calculado a
partir de um produto similar do mesmo fabricante; ou do valor médio do
conteúdo de três produtos similares conhecidos que sejam
comercializados na região; ou de uma base de dados de valor
reconhecido.
b.1) A identidade dos alimentos ao
qual o alimento está sendo comparado deve ser apresentada por ocasião
da solicitação de registro do produto e estar disponível para as
autoridades competentes e para atender a consultas do consumidor
3.5.3. A comparação deve atender:
a) uma diferença relativa mínima de
25%, para mais ou para menos, no valor energético ou conteúdo de
nutrientes dos alimentos comparados, e
b) uma diferença absoluta mínima no
valor energético, ou no conteúdo de nutrientes, igual aos valores
constantes nas tabelas anexas para os atributos "fonte" ou "baixo".
4. Termos a serem utilizados para
declarações nutricionais relacionadas ao conteúdo de nutrientes e ou
valor energético.
4.1. Declarações relacionadas ao
conteúdo absoluto de nutrientes e ou de valor energético.
4.1.1. O termo "LIGHT" ou "LITE" ou
LEVE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de
acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.2. O termo "LOW" ou BAIXO ou
POBRE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de
acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.3. O termo "VERY LOW " ou MUITO
BAIXO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo MUITO BAIXO
(de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.4. O termo "HIGH", RICO , ALTO
TEOR ou ALTO CONTEÚDO pode ser utiliizado quando for cumprido o
atributo ALTO TEOR (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.5. O termo "SOURCE" ou FONTE pode
ser utilizado quando for cumprido o atributo FONTE (de acordo com a
Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.6. O termo "FREE", LIVRE, SEM,
ZERO , NÃO CONTÉM ou ISENTO , pode ser utilizado quando for cumprido o
atributo NÃO CONTÉM (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.7. O termo SEM ADIÇÃO pode ser
utilizado quando for cumprido o atributo SEM ADIÇÃO (de acordo com a
Tabela de Termos e item 5.1).
4.2. Declarações relacionadas ao
conteúdo comparativo de nutrientes e ou valor energético .
4.2.1. O termo "LIGHT" , "LITE"
, LEVE ou REDUZIDO pode ser utilizado quando for cumprido o
atributo REDUZIDO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2).
4.2.2. O termo "INCREASED " ou
AUMENTADO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo AUMENTADO
(de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2).
TABELA DE TERMOS
|
ATRIBUTO |
CONTEÚDO ABSOLUTO DE NUTRIENTES E OU VALOR
ENERGÉTICO |
TERMOS ESTRANGEIROS
CORRESPONDENTES |
|
baixo
|
baixo
(pobre, leve) |
light,
lite, low... |
|
não contém
|
não contém
(livre..., zero..., sem..., isento de...) |
free,
no..., without..., zero... |
|
alto teor |
alto teor
(rico em..., alto conteúdo...) |
high...,
rich... |
|
fonte de
|
fonte
de... |
source... |
|
muito
baixo |
muito
baixo |
very low... |
|
sem adição
de |
sem adição
de ... |
no...
added |
|
|
|
|
|
ATRIBUTO |
CONTEÚDO COMPARATIVO DE
NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO |
TERMOS ESTRANGEIROS
CORRESPONDENTES |
|
reduzido |
reduzido... (leve) |
light ...,
lite ... |
|
aumentado
|
aumentado... |
increased
... |
5. CONDIÇÕES PARA
DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E OU VALOR
ENERGÉTICO.
5.1. Conteúdo absoluto
|
VALOR
ENERGÉTICO |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Máximo de 40 kcal (170
KJ) / 100 g (sólidos) |
|
Baixo |
Máximo de 20 kcal (80 KJ) / 100
mL (líquidos) |
|
|
|
|
|
Máximo de 4 kcal / 100
g (sólidos) |
|
Não Contém |
Máximo de 4 kcal / 100 mL
(líquidos) |
|
|
|
|
AÇÚCARES |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Máximo de 5 g de açúcares / 100 g
(sólidos) |
|
|
Máximo de 5 g de açúcares / 100
mL (líquidos) |
|
Baixo |
e |
|
|
mesmas condições exigidas para os
atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR |
|
|
ENERGÉTICO, ou frase "este não é
um alimento com valor energético |
|
|
reduzido" ou frase equivalente |
|
|
Máximo de 0,5 g de açúcares / 100
g (sólidos) |
|
|
Máximo de 0,5 g de açúcares / 100
mL (líquidos) |
|
Não Contém |
e |
|
|
mesmas condições exigidas para os
atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR |
|
|
ENERGÉTICO, ou frase "este não é
um alimento com valor energético |
|
|
reduzido" ou frase equivalente. |
|
|
Açúcares não foram adicionado
durante a produção ou embalagem |
|
Sem Adição |
do produto, e não contém
ingredientes nos quais açúcares tenham |
|
de |
sido adicionados e, mesmas
condições exigidas para os atributos |
|
Açúcares |
REDUZIDO ou BAIXO VALOR
ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento |
|
|
com valor energético reduzido" ou
frase equivalente. |
|
GORDURAS TOTAIS |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Máximo de 3 g de gorduras / 100 g
(sólidos) |
|
Baixo |
Máximo de 1,5 g de gorduras / 100
mL (líquidos) |
|
|
|
|
|
Máximo de 0,5 g de gorduras / 100
g (sólidos) |
|
Não Contém |
Máximo de 0,5 g de gorduras / 100
mL (líquidos) |
|
GORDURAS
SATURADAS |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Máximo de 1,5 g de gordura
saturada /100 g (sólidos) |
|
Baixo |
Máximo de 0,75 g de gordura
saturada /100 mL (líquidos)
e |
|
|
Energia fornecida por gorduras
saturadas deve ser no máximo 10% do
Valor Energético Total
|
|
Não Contém |
Máximo de 0,1 g de gordura
saturada / 100 g (sólidos)
Máximo de 0,1 g de gordura
saturada / 100mL (líquidos) |
|
Para as informações nutricionais
complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os
ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras
saturadas (quando aplicável). |
|
COLESTEROL |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Máximo de 20 mg
colesterol / 100 g (sólidos) |
|
|
Máximo de 10 mg colesterol / 100
mL (líquidos) |
|
|
e |
|
Baixo |
Máximo de 1,5 g de gordura
saturada / 100 g (sólidos) |
|
|
Máximo de 0,75 g gordura saturada
/ 100 mL (líquidos) |
|
|
e |
|
|
Energia fornecida por gorduras
saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total
|
|
|
Máximo de 5 mg
colesterol / 100 g (sólidos) |
|
|
Máximo de 5 mg colesterol / 100
mL (líquidos) |
|
|
e |
|
Não Contém |
Máximo de 1,5 g gordura saturada
/ 100 g (sólidos) |
|
|
Máximo de 0,75 g gordura saturada
/ 100 mL (líquidos) |
|
|
e |
|
|
Energia fornecida por gorduras
saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total
|
|
Para as
informações nutricionais complementares relativas à gordura
saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados
no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável) |
|
SÓDIO |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Máximo de 120 mg sódio / 100 g
(sólidos) |
|
Baixo |
Máximo de 120 mg sódio / 100 mL
(líquidos) |
|
|
|
|
|
Máximo de 40 mg sódio / 100 g
(sólidos) |
|
Muito baixo |
Máximo de 40 mg sódio / 100 mL
(líquidos) |
|
|
|
|
|
Máximo de 5 mg sódio / 100 g
(sólidos) |
|
Não Contém |
Máximo de 5 mg sódio / 100 mL
(líquidos) |
|
|
|
|
PROTEÍNAS |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Mínimo de 10% da IDR de
referência por 100 g (sólidos) |
|
Fonte |
Mínimo de 5% da IDR de referência
por 100 mL (líquidos) |
|
|
|
|
|
Mínimo de 20% da IDR de
referência por 100 g (sólidos) |
|
Alto Teor |
Mínimo de 10% da IDR de
referência por 100 mL (líquidos) |
|
|
|
|
FIBRAS
ALIMENTARES |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Mínimo de 3 g fibras / 100g
(sólidos) |
|
Fonte |
Mínimo de 1,5 g fibras / 100 mL
(líquidos ) |
|
|
|
|
Alto Teor |
Mínimo de 6 g fibras / 100 g
(sólidos) |
|
|
Mínimo de 3 g fibras / 100 mL (
líquidos) |
|
|
|
|
|
|
|
VITAMINAS E
MINERAIS |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Mínimo de 15% da IDR de
referência por 100 g (sólidos) |
|
Fonte |
Mínimo de 7,5% da IDR de
referência por 100 mL (líquidos) |
|
|
|
|
|
Mínimo de 30% da IDR de
referência por 100 g (sólidos) |
|
Alto Teor |
Mínimo de 15% da IDR de
referência por 100 mL (líquidos) |
|
|
|
5.2. Conteúdo COMPARATIVO
|
VALOR
ENERGÉTICO |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Redução mínima de 25% Valor
Energético Total |
|
|
e diferença maior que
|
|
Reduzido |
40 kcal / 100 g (sólidos) |
|
|
20 kcal / 100 mL (líquidos) |
|
|
|
|
AÇÚCARES |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Redução mínima de 25% de Açúcares
e diferença |
|
|
maior que 5 g de açúcares / 100 g
(sólidos) |
|
|
5 g de açúcares / 100 mL
(líquidos) |
|
Reduzido |
E |
|
|
mesmas condições exigidas para os
atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR |
|
|
ENERGÉTICO, ou frase "este não é
um alimento com valor energético |
|
|
reduzido" ou frase equivalente,
quando a redução de mais de 25% de açúcar |
|
|
implicar em aumento ou manutenção
do valor energético do produto. |
|
GORDURAS TOTAIS |
|
ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para
consumo |
|
|
Redução mínima de 25% em Gorduras
Totais |
|
|
e diferença maior que
|
|
Reduzido |
3g gorduras / 100 g (sólidos) |
|
|
| |